Seis Pontos sobre a segunda parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial
do Copyright Office
O projeto “Seis Pontos” tem como propósito apresentar uma obra, seja um livro, filme ou relatório de pesquisa. Nosso objetivo é sintetizar alguns de seus principais argumentos, sem substituir o acesso ao conteúdo original. Queremos, em suma, oferecer um mapa que motive o leitor ou espectador a explorar o caminho por si mesmo.
*Sérgio Branco e **Júlia Veloso

O Copyright Office dos EUA, agência federal designada a administrar a aplicação da legislação de direitos autorais do país, elaborou um questionário sobre direitos autorais e inteligência artificial entre agosto e dezembro de 2023. Este documento teve como resposta mais de dez mil comentários. Em atenção ao conteúdo coletado, bem como àquele discutido em seminários e audiências públicas, o órgão resolveu criar um relatório que será publicado em três partes independentes.
A primeira parte, publicada dia 31 de julho de 2024, trouxe como tema as réplicas digitais. Já a segunda parte, publicada em 29 de janeiro 2025, apresentou a temática da proteção autoral de obras criadas por IA, a qual será a seguir analisada em seis pontos:
- O texto afirma que já em 1965 se debatia a dificuldade de se determinar a autoria de obras produzidas com o uso de ferramentas tecnológicas. Dessa forma, a adaptação do direito autoral às novas tecnologias não é um tema recente. Para lidar com essas questões, estabeleceu-se um critério fundamental: identificar se o uso da tecnologia na criação da obra ocupa um papel auxiliar — preservando a expressão artística humana — ou se a máquina domina integralmente a produção da obra.
Segundo o relatório, este parâmetro também deve ser adotado quando tratamos da inteligência artificial generativa — IAG. “Where AI merely assists an author in the creative process, its use does not change the copyrightability of the output. At the other extreme, if content is entirely generated by AI, it cannot be protected by copyright” (Quando a IA somente auxilia um autor no processo criativo, seu uso não altera a propriedade autoral sobre o output. Por outro lado, se o conteúdo for integralmente gerado pela IA, ele não pode ser protegido pelo direito do autor). O Copyright Office reconhece que o direito autoral tem se mostrado flexível diante de inovações anteriores, mas ressalta que a IA generativa apresenta desafios específicos que ainda precisam ser avaliados. - O primeiro seria: é possível conferir a autoria do resultado ao criador do prompt, que consiste no comando direcionado à inteligência artificial para a geração de um conteúdo? Esta orientação pode conter as mais diversas nuances. Quando falamos de geração de imagens, por exemplo, podemos falar de indicação de cores, traços, estilos e todos os mínimos detalhes, mas o resultado final dependerá do processamento interno da IA, que pode incluir elementos não previstos pelo usuário. Em razão das inúmeras possíveis sutilezas expressas neste direcionamento, muitos questionam se não poderia ser garantida a autoria da matéria final criada pela IAG ao desenvolvedor do prompt.
Para responder a isso, o Copyright Office pontua que, considerando a forma como o sistema de IAG é desenvolvido, não há como ter certeza se o conteúdo final foi influenciado por outros aspectos que não constam na descrição dada pelo usuário. Isso porque a complexidade e o imenso volume de dados que alimentam a máquina impossibilitam a compreensão plena da origem de cada elemento que constitui o resultado gerado. Dessa forma, outras informações podem ser encontradas no produto final, ainda que não estivessem incluídas no prompt que lhe deu origem.
Além disso, outra questão apontada no relatório trata da possibilidade de criação de diversas obras diferentes pelo mesmo prompt. Em algumas IAGs, um único prompt pode gerar resultados diversos. Além disso, a IAGs pode manipular internamente os comandos dados pelo usuário, tornando incerta a origem exata dos elementos do conteúdo final. Essa imprevisibilidade do usuário da IAG em relação à matéria a ser desenvolvida dificulta a defesa de uma autoria ao criador do prompt. Como sabemos, a proteção autoral se justifica na relação imaterial existente entre o autor e a sua criação. Assim, para existir autoria, é necessário que haja intencionalidade na expressão artística. Afinal, como afirmar que os mais variados produtos gerados por um prompt eram exatamente o que aquele indivíduo que o criou tinha como objetivo inicial?
Por fim, para justificar a inexistência de autoria ao criador do prompt, ao responder o questionário do Copyright Office, a Universal Music Group traz uma interessante metáfora: “The prompting user is no more an author than someone who tells a musician friend to ‘write me a pretty love song in a major key’and then falsely claims co-ownership” (O usuário que cria o prompt é tão um autor quanto alguém que diz a um amigo músico para “escrever uma bela canção de amor em tom maior” e então falsamente alega copropriedade).
- O segundo aspecto do relatório trata da possibilidade de proteção autoral para criações em que humanos usam ferramentas de inteligência artificial generativa na sua elaboração. Nesse sentido, o órgão destaca que o uso da tecnologia para aprimorar a expressão humana não limita a proteção do direito autoral, ao contrário das aplicações que substituem a criatividade humana. Observou-se, nesse sentido, que garantir a proteção às obras criadas com auxílio da IAG mostrou-se uma preocupação nas respostas ao questionário do Copyright Office. Isso porque o uso da IAG como assistente na produção de obras já se apresenta como uma realidade no cotidiano de muitos criadores e estes querem ter assegurada a autoria sobre suas criações, ainda que tenham utilizado ferramentas de inteligência artificial na composição. Sobre essa questão, o relatório reconhece que obras criadas com o auxílio da IAG podem ser protegidas por direitos autorais, desde que haja uma contribuição criativa humana claramente perceptível no resultado final. Entre elas, destaca-se o emprego da tecnologia na busca de ideias, na estruturação e no planejamento de futuras obras.
Outra forma mencionada é a possibilidade de proteção quando a IAG for utilizada para melhorar obras pré-existentes. O relatório trata, por exemplo, de um autor que criou uma ilustração e usou-a como prompt para gerar uma obra final melhorada baseada no desenho original.“Where a human inputs their own copyrightable work and that work is perceptible in the output, they will be the author of at least that portion of the output. Their own creative expression will be protected by copyright, with a scope analogous to that in a derivative work. Just as derivative work protection is limited to the material added by the later author, copyright in this type of AI-generated output would cover the perceptible human expression. It may also cover the selection, coordination, and arrangement of the human-authored and AI-generated material, even though it would not extend to the AI generated elements standing alone” (Quando um ser humano insere sua obra protegida por direitos autorais e parte desta é perceptível no output, ele será o autor de pelo menos aquela parcela. Sua expressão criativa será protegida por direitos autorais, assim como uma obra derivada. Tal qual na obra derivada, em que a proteção é limitada ao material adicionado pelo autor posterior, os direitos autorais se aplicariam à expressão humana perceptível no output gerado por IA. A autoria também seria aplicável aos casos em que o humano fez a seleção, coordenação e arranjo do material gerado por IA, embora não se estenderia aos elementos gerados por IA isoladamente).
- Além disso, foram levantadas outras temáticas em resposta ao questionário realizado pelo órgão. A promoção de incentivos à criação artística foi identificada como uma das principais preocupações expressas nos comentários enviados ao órgão. Contudo, foi possível observar uma quantidade significativa de divergências em relação a forma como este problema deveria ser conduzido. Um parte dos comentários defendia a autoria dos produtos gerados por inteligência artificial como forma de estimular a criação de novos bens culturais, pois, dessa forma, seria possível desfrutar economicamente desses conteúdos.
Outra parcela acreditava que, ao garantir proteção autoral aos outputs, a enorme quantidade e velocidade da produção de materiais por IAG poderia não apenas prejudicar a competitividade dos mercados artísticos humanos, mas também reduzir significativamente os incentivos para a criação cultural humana. Também afirmavam que, caso seja incentivada a geração de obras por IAG, a criação cultural humana seria substituída por materiais baratos e de baixa qualidade produzidos por esta tecnologia. “The Authors Guild cautioned that if ‘AI-generated works were entitled to the same protection as human-created works,’ the producers of this material would have an ‘unfair leverage in the marketplace’ which ‘would further incentivize the distribution of AI-generated content to the public, crowding and diluting the marketplace to the point that copyright incentives no longer function as intended.’ It expressed particular concern that ‘[t]he creative middle class professions . . . will be drowned out and decimated,’ and that ‘our literary works and arts will suffer tremendously as a result.’”(The Authors Guild alertou que se ‘as obras geradas por IA tivessem direito à mesma proteção que as obras criadas por humanos’, os criadores desse material teriam uma ‘vantagem injusta no mercado’ que ‘impulsionaria ainda mais a distribuição de conteúdo gerado por IA ao público, aglomerando e diluindo o mercado a ponto de os incentivos de direitos autorais não funcionarem mais como pretendido’. O sindicato expressou uma especial preocupação de que ‘[a]s profissões criativas da classe média… seriam abafadas e dizimadas’, e que ‘nossas obras literárias e artes sofreriam tremendamente como resultado).
- A competitividade internacional também se apresentou como uma preocupação de destaque nas respostas ao questionário. Uma teoria levantada foi o possível desincentivo ao desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial em razão da falta de proteção autoral aos bens produzidos por IAG. Outros também aduzem que, caso não seja adotada uma proteção autoral aos outputs, os países com legislações menos rígidas seriam favorecidos nessa corrida internacional tecnológica da IAG. Além disso, também apontam que, se não houver uma proteção autoral aos conteúdos desenvolvidos por IAG, os artistas americanos serão prejudicados pela inundação de conteúdos de IA estrangeiros em domínio público que chegarão ao país.
Também foi possível identificar esta preocupação na recente Consulta Pública do Reino Unido sobre Direitos Autorais e Inteligência Artificial lançada em 17 de dezembro de 2024. Um dos objetivos centrais da consulta é conciliar a proteção autoral com o aumento da competitividade internacional do setor de inteligência artificial. Assim, há uma relação direta entre a adoção de uma regulamentação voltada à proteção autoral e o desenvolvimento econômico do setor de IAG.
Embora o Copyright Office reconheça a importância desta questão, o órgão afirma que o respeito aos princípios constitucionais dos EUA devem prevalecer independentemente do cenário regulatório global. “Regardless of what other countries conclude, however, the United States is bound by our own Constitution and copyright principles. We should not abandon or distort those principles simply because other countries may not share them. Rather, we should make a persuasive case that a human-centered approach is good policy and inherent to copyright” (Independentemente dos outros países, os Estados Unidos estão vinculados à nossa própria Constituição e princípios de direitos autorais. Não devemos abandonar ou distorcer esses princípios simplesmente porque outros países podem não compartilhá-los. Em vez disso, deveríamos apresentar argumentos convincentes de que uma abordagem centrada no ser humano é uma boa política e inerente aos direitos de autor). - Por fim, o registro de obras desenvolvidas com auxílio de inteligência artificial generativa já faz parte da realidade norte-americana. Recentemente, duas imagens e um videoclipe criados com IAG foram registrados no Copyright Office. Os critérios analisados foram o nível de expressão artística humana e o não desenvolvimento integral da obra pela máquina. Os casos em questão são intitulados “A Collection of Objects Which Do Not Exist”, “A Single Piece of American Cheese” e “Film clip for song Just Like In A Movie (SNEAK PREVIEW)”. Em todas as decisões, considerou-se o domínio dos autores sobre a edição, seleção, o arranjo ou a coordenação dos materiais gerados pela IAG como fatores determinantes para a concessão do registro.
Esses três casos são exemplos práticos do que o Copyright Office defende no relatório: os parâmetros existentes do direito autoral são suficientes para lidar com as questões relacionadas ao advento da IAG na produção de obras. O órgão, portanto, afirma que não há a necessidade de criação de uma nova normativa sobre a temática e que devem ser aplicados os parâmetros já adotados com outras ferramentas tecnológicas. “We do not believe, however, that legislation is necessary at this point. Much of the concern expressed focused on the assistive use of AI tools, and this Report seeks to provide assurances that such uses do not undermine protection. As to determining the copyrightability of AI outputs, the courts will provide further guidance on the human authorship requirement as it applies to specific uses of AI (including in reviewing the Office’s registration decisions)” (Não acreditamos, contudo, que uma legislação seja necessária neste momento. Grande parte da preocupação expressa se concentrou no uso auxiliar de ferramentas de IA, e este Relatório busca fornecer garantias de que tais usos não prejudicam a proteção. No tocante à determinação da possibilidade de proteção por direito autoral dos outputs de IA, as cortes estabelecerão os requisitos para definir a autoria humana conforme aplicável a usos específicos de IA (inclusive revisando as decisões de registro do Copyright Office).

*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.
**Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.