Seis Pontos sobre a Consulta Pública em Direitos Autorais e Inteligência Artificial do Governo do Reino Unido
O projeto “Seis Pontos” tem como propósito apresentar uma obra, seja um livro, filme ou relatório de pesquisa. Nosso objetivo é sintetizar alguns de seus principais argumentos, sem substituir o acesso ao conteúdo original. Queremos, em suma, oferecer um mapa que motive o leitor ou espectador a explorar o caminho por si mesmo.
*Sérgio Branco e **Júlia Veloso

Dezenas de ações judiciais já foram ajuizadas nos Estados Unidos em razão de supostas violações de direitos autorais no treinamento de ferramentas de inteligência artificial. Os casos envolvem plataformas como OpenAI, Microsoft, Anthropic, Midjourney, Stability AI, Perplexity AI, and DeviantArt. Na última semana, contudo, com o mundo descobrindo o DeepSeek, foi a vez da Open AI acusar a concorrente chinesa de violação de seus direitos pelo treinamento do Chat GPT (sem contar com um possível problema de marca para a plataforma chinesa).
Se por um lado Estados Unidos e China brigam na primeira fila pela liderança do mercado global de inteligência artificial, outros países se dedicam a tentar regular ferramentas de IA enquanto é tempo. É bem verdade que empresas dos EUA e da China já utilizaram grandes volumes de dados, incluindo aqueles protegidos por direitos autorais, para treinar seus modelos de IA. Isso cria uma vantagem competitiva difícil de ser superada, especialmente quando comparamos com países que adotam uma abordagem mais cautelosa. Regulamentações muito restritivas podem limitar o desenvolvimento interno e forçar empresas locais a dependerem de tecnologia estrangeira.
Ainda assim, a regulação interna pode permitir que países definam estratégias para proteger suas indústrias criativas e sua soberania digital. No longo prazo, essa abordagem pode incentivar o desenvolvimento de IA de forma ética e sustentável, em vez de simplesmente replicar modelos baseados na exploração irrestrita de dados. O ponto de equilíbrio é sensível e essencial.
Em 17 de dezembro de 2024, a Secretaria de Estado em Ciência, Inovação e Tecnologia do Governo do Reino Unido apresentou uma consulta pública que abrange os temas de Direitos Autorais e Inteligência Artificial. A proposta objetiva colher opiniões sobre diferentes abordagens regulatórias possíveis relacionadas à indústria criativa e à ascendente indústria da inteligência artificial. O documento possui como origem o grande desafio de conciliar as demandas dos autores com a manutenção do incentivo à inovação das empresas de tecnologia. Assim, há três metas centrais que orientam a consulta: garantir maior poder e remuneração aos autores sobre o uso de suas obras; apoiar o desenvolvimento do setor de inteligência artificial; e promover maior confiança, transparência e segurança jurídica para ambas as partes. Abaixo, seis pontos relevantes da consulta para a gente tentar entender o que alguns países têm feito — e o que podem fazer:
- O documento afirma, primeiramente, que o alcance desses objetivos depende da criação de mecanismos que possibilitem que os autores exerçam os seus direitos, tanto individual quanto coletivamente. Para isso, destaca-se a necessidade das empresas detentoras de inteligências artificiais, em conjunto com a indústria criativa, desenvolverem meios que permitam o licenciamento e o maior controle sobre suas obras pelos autores. Nesse sentido, um dos elementos cruciais para que se atinja esta meta trata-se da maior transparência no processo de treinamento de IA. Isso porque somente tendo ciência do uso de suas criações na alimentação destas tecnologias os autores poderão monitorar o uso de suas obras e reivindicar compensação quando aplicável. “For this approach to work, greater transparency from AI developers is a prerequisite — transparency about the material they use to train models, how they acquire it, and about the content generated by their models. This is vital to strengthen trust, and we are seeking views on how best to deliver it”. Transparência tem sido, já há alguns anos, a palavra de ordem nas estruturas regulatórias de tecnologia.
- Outra motivação à consulta pública se encontra nas potenciais consequências econômicas da atual insegurança jurídica gerada pela ausência de uma normativa sobre este tema no país. Segundo o texto, a falta de clareza regulatória pode impactar investimentos e estratégias de desenvolvimento do setor de IA no Reino Unido. Isso porque, em razão da incerteza quanto à possibilidade de uso de dados protegidos por direitos autorais, as empresas de inteligência artificial podem buscar outras jurisdições para treinarem as suas ferramentas. Esse fato desacelera o crescimento deste setor e prejudica o desenvolvimento de futuras inovações tecnológicas. Dessa forma, a maior certeza em relação aos limites e permissões legais sobre o treinamento das IA reduz os riscos das empresas infringirem normas e, portanto, aumenta a possibilidade de investimentos nesta indústria. Embora esta problemática seja especialmente relevante para a Inglaterra — tendo em vista a sua posição de vanguarda neste setor econômico — também representa uma preocupação latente em outros países.
- O Canadá, por exemplo, também realizou uma consulta pública no ano de 2024, em que apresentava preocupações semelhantes às do Reino Unido: “According to some stakeholders in the AI industry and some scholars, this uncertainty may chill domestic investment and impact opportunities for Canada, notably as a destination for AI model development and training.” No Brasil, não tivemos uma consulta semelhante. Porém, o PL 2338 de 2023, que foi aprovado pelo Senado Federal em 05 de dezembro de 2024 e agora segue para votação na Câmara dos Deputados, destaca, em seu art. 2º, XIX, uma valorização da competitividade ao nível mundial: “O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistema de inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos: inserção, integração e competitividade brasileira no mercado internacional”. Dessa forma, a regulamentação da IA impacta diretamente na posição que o país ocupará na corrida tecnológica e a forma como os direitos autorais serão tratados em cada jurisdição definirá aqueles que sairão à frente.
- Além disso, a consulta pública britânica também apresenta uma preocupação quanto à preservação do estímulo à indústria criativa. Isso porque quando o treinamento de máquina se utiliza de obras protegidas sem a prévia anuência ou licenciamento dos titulares, as empresas detentoras de IA podem estar violando direitos autorais. Esse uso não autorizado não gera benefícios econômicos aos criadores e, em razão disso, pode desestimular a produção de novos bens culturais. Sabemos que a propriedade autoral é um bem não rival e não excludente, ou seja, o seu consumo não impede a sua utilização por outros. Assim, as obras autorais não possuem uma limitação material que dificulte a sua disseminação não autorizada. Nesse sentido, as plataformas de IA, ao alimentarem as suas tecnologias com conteúdos protegidos podem estar fazendo o que é denominado pela economia como free-riding. Segundo Elionor Ostrom e Charlotte Hess (2008): “If everyone tends to free ride on the work of others, overall economic productivity will be low”. Dessa forma, para evitar este comportamento econômico, a regulamentação das inteligências artificiais e do direito autoral mostra-se absolutamente necessária e, por isso, a consulta britânica enfatiza esta questão. O PL 2338/23 se preocupa com a remuneração dos titulares. Contudo, ainda falta estabelecer quem paga a remuneração, com quais recursos, a quem e em quais circunstâncias. A consulta do Reino Unido evita entrar nesse grau de detalhe. O documento apresenta 47 perguntas que são o cerne da consulta (vale a pena ler as questões) e a de número 15 indaga: “O governo deve ter um papel no incentivo ao licenciamento coletivo e/ou serviços de agregação de dados? Se sim, qual papel ele deve desempenhar?”(“Should the government have a role in encouraging collective licensing and/or data aggregation services? If so, what role should it play?”) Deve ser a gestão coletiva o caminho mais seguro para licenciamento?
- Outro ponto de destaque na consulta pública trata do output. A quem pertencem os produtos criados por sistemas de inteligência artificial? O Reino Unido tem uma maneira peculiar de responder à pergunta. A lei inglesa prevê, na seção 9(3) do Copyright, Designs and Patents Act — CDPA, a proteção autoral a obras criadas por computadores, nos seguintes termos: “no caso de uma obra literária, dramática, musical ou artística gerada por computador, considera-se autor a pessoa que tomou as providências necessárias para a criação da obra” (“In the case of a literary, dramatic, musical or artistic work which is computer-generated, the author shall be taken to be the person by whom the arrangements necessary for the creation of the work are undertaken”). Ora, se há proteção prevista para obras criadas por máquinas, então esta questão está resolvida no país britânico? Não exatamente. Alguns aspectos importantes acerca disso são abordados no documento. Isso porque quando a lei inglesa entrou em vigor, não existiam tantas tecnologias avançadas como temos nos dias atuais e, muito menos, inteligências artificiais generativas que criam obras com muito pouca ou quase nenhuma participação humana. Além disso, com a IAG surgiu a possibilidade de desenvolver conteúdos muito similares a obras protegidas e que, potencialmente, infringem direitos autorais. Sem contar que interpretar “tomar as providências necessárias para a criação da obra” pode ser bastante amplo. Outro aspecto, destacado no texto, trata da possibilidade de cocriação entre humanos e máquinas com o uso destas tecnologias. Dessa forma, todas essas questões não foram debatidas no momento de elaboração da lei britânica e, por isso, a consulta pública visa a verificar se estes casos devem ser abarcados pelo conteúdo já existente da legislação ou se novas alterações devem ser feitas.
- Por fim, uma das principais propostas apresentadas na consulta trata de uma exceção à mineração de dados e à proteção autoral, porém com a possibilidade de reserva de direitos pelos titulares. Nesse caso, estaria liberado o treinamento de máquina com dados protegidos para todos os fins, inclusive comerciais, com a condição de que o acesso às obras tivesse sido realizado por meios legais. Por esta recomendação, caso o titular reservasse os seus direitos autorais, poderia impedir que a sua obra fosse utilizada para alimentação de IA e, ao fazer isso, teria a prerrogativa de licenciar a sua criação para alguma empresa específica posteriormente. Busca-se, dessa forma, garantir o maior controle do detentor de direitos autorais e também uma remuneração por meio do licenciamento de obras. Essa proposta defendida pelo governo britânico mostra-se similar à normativa da União Europeia, a qual diz: “Directive (EU) 2019/790 introduced exceptions and limitations allowing reproductions and extractions of works or other subject matter, for the purpose of text and data mining, under certain conditions. Under these rules, rightsholders may choose to reserve their rights over their works or other subject matter to prevent text and data mining, unless this is done for the purposes of scientific research.” Já no Brasil, o PL 2338 de 2023 também excepcionou a proteção autoral para mineração de dados — desde que não seja feita para fins comerciais -, possibilitou que o titular proíba o uso de suas obras para treinamento de IA e determinou que o uso de conteúdos protegidos neste processo deve ser remunerado. Dessa forma, assim como em outras jurisdições citadas, a ideia central da consulta pública é garantir a remuneração dos autores, ao permitir que eles possam controlar o uso de suas obras, enquanto possibilita e incentiva o desenvolvimento das IAs.
A Consulta está aberta até dia 25 de fevereiro. Vamos acompanhar.

*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.
**Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.